O afastamento dos conselheiros Iran Coelho das Neves, Ronaldo Chadid e Waldir Neves do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) desde 8 de dezembro de 2022, após denúncia de participação em um esquema de corrupção que teria desviado mais de R$ 100 milhões, colocou em rota de colisão a comissão temporária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Alems) criada para acompanhar os inquéritos dos três e a Corte de Contas.
Tudo porque o deputado estadual Coronel David (PL), presidente da comissão temporária, anunciou na quarta-feira o envio de um ofício ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, solicitando a abertura de um processo de impeachment contra os três conselheiros investigados nas operações Mineração de Ouro, Terceirização de Ouro e Casa de Ouro, todas deflagradas pela Polícia Federal.
Segundo apurou o Correio do Estadoo ponto de discórdia entre os deputados estaduais da comissão temporária – Coronel David, Lia Nogueira (PSDB) e Antônio Vaz (Republicanos) – e o TCE-MS está no fato de a motivação dos parlamentares para o pedido de impeachment ter sido a desqualificação dos três auditores fiscais nomeados para serem os conselheiros substitutos.
Para os deputados estaduais, apesar de competentes em suas áreas, os auditores fiscais não teriam a prerrogativa original para exercer as funções de conselheiros da Corte de Contas.
“Com o afastamento dos conselheiros, foram colocadas outras pessoas que, por mais que tenham formação jurídica e garantia legal, ainda faz restar uma dúvida muito grande, gerando assim insegurança jurídica a respeito dos julgamentos que são feitos pelo Tribunal. Então, a comissão decidiu por apresentar esse pedido ao STJ, que é o órgão encarregado de adotar tais procedimentos. Esperamos uma resposta que seja satisfatória para a população de Mato Grosso do Sul”, declarou o deputado.
REAÇÃO IMEDIATA
Diante dos argumentos apresentados pela comissão temporária da Alems, a reação do TCE-MS foi imediata e veio por meio de nota oficial encaminhada para a imprensa na tarde de ontem, justificando que o pronunciamento veio em razão de recentes reportagens veiculadas acerca de eventual insegurança jurídica dos três substitutos.
Na nota, a Corte reforçou que, em relação à insegurança jurídica, “não procede a informação sobre a competência dos conselheiros substitutos, ora denominados auditores substitutos de conselheiros, para a função de julgar contas”.
“O TCE-MS tem, como membros, os conselheiros titulares, os conselheiros substitutos e os procuradores de contas, tendo cada um competências específicas dentro do sistema de controle externo, previstas pela Constituição, por lei orgânica e por demais normativos que integram o ordenamento jurídico. Integra, ainda, um quadro de servidores, entre eles – dentro da carreira de controle externo – o auditor de controle externo”, pontuou.
Ainda conforme o TCE-MS, se faz necessário distinguir o cargo de conselheiro substituto, ora auditor substituto de conselheiro, do cargo de auditor de controle externo.
“Em ambos os casos, o ingresso ocorre por meio de concurso público, porém, possuem cargos e funções distintas. O conselheiro substituto, ora auditor substituto de conselheiro, exerce a atribuição da judicatura e tem, adicionalmente, a função de substituir os conselheiros titulares nos casos de vacância, férias, impedimentos, licenças e outros afastamentos legais”, explicou.
“Já o cargo de auditor de controle externo tem a atribuição específica de realizar a análise de contas e fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, o acompanhamento das receitas, a análise dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, os procedimentos licitatórios e contratos administrativos e o acompanhamento de obras e serviços, bem como a realização de auditorias e inspeções”, detalhou.
Pela leitura constitucional, ainda de acordo com a nota oficial, os conselheiros substitutos formam o quadro de magistrados da Corte de Contas e “ostentam plena capacidade para exercer de modo eficaz, seguro e imparcial a função inerente à judicatura fiscal, da qual não podem ser alijados sem justo motivo, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.994-5”.
Segundo o TCE-MS, para presidir os processos, relatá-los e desempenhar condignamente as demais atribuições da judicatura de contas, “os conselheiros substitutos são guarnecidos de iguais garantias e impedimentos dos titulares, o que garante tanto aos jurisdicionados quanto à coletividade a devida segurança jurídica e imparcialidade nos julgamentos”.