O vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Og Fernandes, determinou nesta quinta-feira (4) o retorno imediato dos servidores do Ibama ao trabalho. A decisão atende ao pedido da AGU (Advocacia Geral da União) que ingressou, na noite de terça-feira (2), com ação declaratória de abusividade/ilegalidade contra a greve dos servidores da área ambiental, que, desde a última segunda-feira, acontece em praticamente todo o país.
No documento de 16 páginas, a AGU, em nome do Ibama e do ICMBio, pede a suspensão da greve, com “imediato retorno dos servidores às suas funções, sob pena de multa cominatória diária não inferior a R$ 50.000,00 em desfavor do CONDSEF, da ASCEMA Nacional, SINDSEP-DF e seus filiados e demais servidores que aderiram ou vierem a aderir ao movimento”. O Ministério do Meio Ambiente não subscreve a ação.
O Executivo solicita ainda que, caso não seja concedida a liminar para a suspensão da greve, o STJ estabeleça “os limites do movimento grevista, com a determinação de que seja mantida no serviço, nos dias de paralisação, equipe capaz de manter no mínimo 100% dos chamados serviços essenciais”.
Questionado sobre a decisão do governo, o presidente da Ascema Nacional, Cleberson Zavaski, lembrou que o presidente Lula afirmou que iria negociar com todas as categorias e que ninguém seria punido por fazer uma greve, que, segundo o próprio Lula, é um direito legítimo.
“Nosso planejamento não muda. Ações sempre tiveram. Mas, enquanto na Educação os servidores ficaram mais de 2 meses de greve e não houve nenhuma ação, a área ambiental sofre uma ação do Ibama e do ICMBio em menos de 1 dia”, destacou Zavaski.
Na ação, o governo sustenta que “a greve instaurada, além de impactar seriamente o exercício normal e rotineiro das atividades institucionais do IBAMA e do ICMBio, sejam os relativos à área-meio, sejam os relacionados à sua área finalística, tem criado obstáculos intransponíveis para os entes públicos autores. Isso porque não houve estrito cumprimento pelas entidades sindicais rés dos requisitos previstos na Lei 7.783/89, aplicados analogicamente, na forma do entendimento firmado no julgamento dos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712”.