O Primeira Página em parceria com o MT1 fez uma pesquisa durante o fim de semana para saber a opinião sobre as penas atuais para quem provoca incêndios. Veja o resultado:
O resultado da enquete mostrou que a maioria, 44,8% acha que é necessário ter uma pena maior para aquelas pessoas que ateiam fogo em Mato Grosso.
Em seguida, 31,4%, dos participantes acreditam que a fiança deve ser maior para “doer” no bolso do incendiário.
Em terceiro lugar, vem a conscientização com 22,2%. Ou seja, esse contingente de pessoas acredita que a conscientização e prevenção deve ser maior para evitar incêndios.
Em quarto e quinto lugar, com 1% e 0,5% acreditam que as leis estão boas como estão, e, acreditam que as penas estão muito altas, respectivamente.
Estado que mais queima
Mato Grosso foi o estado que mais sofreu com incêndios florestais no mês de agosto, conforme o MapBiomas, iniciativa do SEEG/OC (Sistema de Estimativas de Emissões de Gases de Efeito Estufa do Observatório do Clima).
Nele, consta que o bioma mais afetado foi o cerrado, onde foram queimados 2 milhões e 400 mil hectares. Depois vem a Amazônia, com incêndios em 2 milhões de hectares.
Esse mapeamento foi divulgado nessa quinta-feira (12) e mostra que o enorme número de incêndios tem prejudicado fauna, flora e a qualidade do ar.
A conduta de provocar incêndio, tipificada como crime contra a flora e fauna, é prevista no artigo 250 do Código Penal Brasileiro, e também no artigo 41 da Lei Ambiental nº. 9.605/98.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
🔒 Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
🔒Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
- I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
- II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
- III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
- IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
- V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
🔒Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.