Aprovado pela Assembleia Legislativa em sessão do dia 14 de dezembro, o projeto de lei que estabelecia regras para prédios públicos foi decretado pelo Governo do Estado. A publicação consta no DOE (Diário Oficial do Estado) desta quinta-feira (21) a partir da página 6.
Conforme a publicação, a lei estabelece regras sobre a administração, a aquisição, a alienação, oneração e utilização dos bens imóveis públicos das autarquias em Mato Grosso do Sul. A aquisição de bens imóveis pelas autarquias e por fundações, dependerá da autorização do governador e o órgão gestor deverá comunicar à SAD (Secretaria de Estado de Administração) a necessidade de retificação da titularidade.
Sobre a compra do imóvel, a lei estabelece algumas regras como a justificativa do interesse público apresentada pelo órgão público ou pela entidade interessada, prévia avaliação em laudo, manifestação da Secretaria de Estado responsável pela política pública de administração do patrimônio imobiliário, autorização do órgão deliberativo ou de administração superior da entidade, parecer jurídico, licitação (em hipótese de dispensa e inexigibilidade), além da autorização do Governador.
Arrematação
Na seção que trata sobre a arrematação e da adjudicação, que nada mais é do que a transferência da posse de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida por meio judicial, também é prevista regras.
A Procuradoria-Geral do Estado, conforme a proposta, poderá requerer a arrematação ou a adjudicação de bens imóveis penhorados em execuções fiscais, até o limite do crédito total do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, independentemente de autorização do Governado em alguns casos.
Caso haja manifestação de interesse no imóvel pelo órgão gestor, caso o crédito concretizado seja da titularidade da pasta direta, caso haja manifestação de interesse no imóvel pelo dirigente da entidade, caso o crédito executado seja de titularidade da autarquia e também que seja previamente ouvido o dirigente do órgão.
“Excepcionalmente, os bens imóveis arrematados ou adjudicados poderão ser doados, desde que demonstrada a vantajosidade da medida em relação a outra forma de alienação e atendidos os requisitos do art. 33 desta Lei, respeitando-se, ainda, as regras de repartição de receitas tributárias, quando for o caso”, pontua.
Doação e transferência
A proposta cita os termos do art. 276 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que diz que os créditos tributários de MS regularmente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser pagos mediante dação (doação ou transferência) de bens imóveis em pagamento, “independentemente de autorização do Governador, na forma que dispuser o regulamento”.
Segundo a lei, poderão autorizar o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento, após manifestação do órgão gestor: o Secretário de Estado de Fazenda, em relação aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, inclusive os devidos por substituição tributária e o Procurador-Geral do Estado, em relação aos créditos inscritos em dívida ativa.
“O recebimento de bens imóveis em dação em pagamento para extinção total ou parcial de crédito tributário fica condicionado à existência de conveniência da Administração quanto a essa modalidade de pagamento e à justificativa do preço”, diz.
Desapropriação
Sobre os critérios de desapropriação, a lei determina que os bens imóveis poderão ser desapropriados por motivo de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, na forma da Constituição Federal, da legislação nacional e preenchidas às regras conforme a proposta.
Um dos trechos da lei, que conta com 26 páginas, detalha que se o imóvel desapropriado não receber a destinação que motivou a desapropriação, nem qualquer outra destinação de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, no prazo de cinco anos, poderá o desapropriado aliená-lo (usar como garantia para quitar uma dívida), na forma da legislação pertinente, assegurando ao antigo proprietário o direito de preferência, pelo preço atual do imóvel.
Outro ponto diz que a alienação dependerá, conforme o caso, de autorização do Governador do Estado, mesmo na hipótese de haver vários bens imóveis compre4endidos em um só decreto de desapropriação.
“Caso a desnecessidade do bem imóvel ocorra antes do término do processo de desapropriação, revogar-se-á o decreto declaratório por meio de ofício ou de requerimento do órgão gestor, adotando-se as providências necessárias à extinção do processo de desapropriação, por falta de objeto”, cita o artigo 24.
A proposta também detalha sobre o recebimento de doação, usucapião, doação de bens de imóvel público, além de permuta.
Cessão de uso e gestão de imóveis públicos
Além disso, a proposta ainda detalha as regras para o contrato de gestão para a ocupação de imóveis públicos, com aluguel que chega ao prazo de 20 anos.
A lei estabelece que o contrato deve consistir na prestação de serviços de gerenciamento e de manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, dos materiais e de outros serviços necessários ao uso do imóvel pela Administração Pública.
O contratante poderá ficar responsável pela adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básicos e executivos.