Cada vez mais comum a procura por informações sobre utilização da Holding Familiar, em especial para se fazer um planejamento sucessório.
Existem outras maneiras de se fazer o planejamento sucessório, como o testamento e as doações, porém a holding patrimonial tem se mostrado um instrumento extremamente interessante para planejamento da herança.
A Holding Familiar facilita a administração dos bens da família, com excelente economia de impostos. Além disso, consegue aliviar disputas dos bens de herança após a morte dos proprietários que incorporam bens na sociedade.
Os pais podem doar cotas da holding aos filhos, estabelecendo restrições como:
- Inalienabilidade: impede a venda dos bens.
- Incomunicabilidade: protege os bens de cônjuges dos herdeiros.
- Reversão: garante o retorno do patrimônio aos doadores no caso de falecimento precoce dos herdeiros.
A holding patrimonial familiar nada mais é que uma empresa montada para administrar os bens móveis, imóveis ou semoventes que serão incorporados na sua constituição, podendo esses bens serem de um grupo ou de uma pessoa.
Constituída a Holding ou aproveitando uma empresa já existente, ela terá um CNPJ que fará a gestão de todos os bens que forem incorporados no seu capital social. A gestão será de quem constar no contrato social como administrador, por acordo entre os cotistas.
Nada impede que uma empresa já constituída sob a forma de sociedade limitada, receba bens incorporados pelos proprietários para sua gestão.
Como exemplo, um casal que possui diversos bens, móveis, imóveis ou semoventes, podem montar uma holding familiar incorporando esses bens, sem necessitar de escritura pública gerando uma grande economia. Posteriormente registra-se o documento de incorporação no registro de imóveis, passando a sociedade a ser proprietária dos bens.
UM Constituição Federal prevê, no art. 156, § 2º, inciso I, que não incide ITBI sobre a transmissão de bens (imóveis) ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica na realização de seu capital. Portanto, a regra é a da não incidência do ITBI, gerando grande economia tributária.
Interessante para quem tem imóveis é fazer uma holding imobiliária, pois além do ITBI haverá tributação sobre as receitas com aluguéis e vendas, com base no lucro presumido. As alíquotas para aluguéis e vendas ficam na faixa de 12% e 7% respectivamente, gerando grande economia.
O mesmo artigo prevê uma exceção, em que o ITBI poderá cobrado quando houver essa transmissão de imóvel para incorporação na pessoa jurídica. Essa cobrança de ITBI será possível se a atividade da empresa que recebeu os imóveis for preponderantemente (quando mais de 50% da sua receita operacional for proveniente desta atividade – parágrafo 1º do artigo 37, do CTN) de compra e venda ou locação de bens imóveis, ou seja, se tiver uma atividade imobiliária.
Outra atividade onde a Holding vem sendo muito utilizada é a atividade agropecuária.
Constituída a Holding Familiar pelos pais, eles podem doar as cotas aos filhos com reserva de usufruto vitalício do casal doador, inclusive estabelecendo cláusulas restritivas em relação ao patrimônio. Pode-se incluir cláusula de inalienabilidade, ou de incomunicabilidade para que os bens não passem aos cônjuges dos filhos sejam vendidos.
Nada impede também, que conste na escritura de doação, que os bens retornem ao patrimônio dos doadores em casos de falecimento precoce dos donatários, caso os filhos faleçam antes dos pais. Por outro lado, os doadores continuarão usufruindo dos bens enquanto viverem, só não podendo vender os mesmos.
- Holding imobiliária: ideal para quem deseja administrar imóveis, com vantagens tributárias em locação e venda.
- Atividade agropecuária: cada vez mais utilizada nesse setor, facilitando a gestão de propriedades e receitas.
Outra grande vantagem nessas situações, é que não haverá necessidade de realização de inventário dos bens quando do falecimento dos doadores, bastando que se faça a baixa do usufruto em cartório. As cotas já estarão em nome dos filhos, evitando novos impostos e disputa por partilha de bens.
Benefícios do uso de uma holding familiar
- Facilidade na gestão patrimonial: a administração dos bens fica concentrada sob um único CNPJ.
- Economia tributária:
- Não há incidência de ITBI na incorporação de bens ao capital social, salvo exceções específicas previstas na legislação.
- Alíquotas reduzidas sobre receitas de aluguéis e vendas, quando adotado o regime de lucro presumido.
- Evite disputas familiares: previne conflitos relacionados à partilha de bens após o falecimento dos titulares.
- Planejamento sucessório: permite a doação de cotas aos herdeiros com cláusulas restritivas e usufruto vitalício pelos doadores.
Desta forma, além do testamento e da doação, a holding familiar vem contribuir para os interessados fazerem um planejamento sucessório eficaz.
Por: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas
Pós-Graduado em Processo Civil-FGV
Sócio do escritório Dantas & Szochalewicz Advogados Associados.
Advogado especialista em Direito Público.