A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa para o setor agropecuário e frigorífico do País, ao equiparar a comercialização de bois vivos à de carcaças no cálculo do crédito presumido do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Com essa decisão, os produtores rurais e as empresas frigoríficas de Mato Grosso do Sul poderão obter crédito presumido de 60% sobre o valor do boi vivo, mesmo que esse não seja um produto finalizado.
Habitualmente, a legislação brasileira permite que os produtores rurais se beneficiem de créditos presumidos de PIS e Cofins na venda de produtos in natura.
No entanto, havia controvérsias sobre o que constitui in natura, especialmente no contexto da comercialização de gado.
Economista do Sindicato Rural de Campo Grande, Rochedo e Corguinho (SRCG), Staney Barbosa Melo explica que a medida aprovada é positiva para os frigoríficos, pois aumenta o volume de crédito presumido que pode ser ressarcido com o pagamento de PIS e Cofins ao produzir mercadorias para a alimentação humana.
“Da mesma forma, a decisão também contribui para dirimir as estranhezas jurídicas de nosso ordenamento, afinal, não há porque diferenciar os subsídios dados aos frigoríficos na aquisição de animais vivos ou na forma de carcaça. Essa diferenciação serviria apenas para desestimular as aquisições de animais vivos por parte dos frigoríficos em prol das carcaças, o que poderia inclusive estimular abates clandestinos”, argumenta Melo.
O economista ainda detalha que, em ambos os casos, de qualquer forma, o abate será feito, então a legislação precisava estimular que isso fosse realizado pelos próprios frigoríficos.
“Com isso, espera-se um controle sanitário mais eficiente, uma melhora na qualidade do produto final oferecido e uma redução dos abates clandestino, além de reduzir o custo da operação em alguns ramos da cadeia da carne. Por esses fatores, essa decisão é positiva para todo o setor produtivo
da carne”, avalia o economista.
Nesse sentido, o presidente do Sindicato das Indústrias de Frios e Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (Sicadems), Sérgio Capuci, reitera que a decisão coloca um fim para um problema que atrapalhava toda a cadeia produtiva da carne.
“Isso trará benefícios por meio da concessão do crédito não só para os frigoríficos, mas para toda a cadeia produtiva da carne no País”, frisa.
PROCESSO
Advogado tributarista, Daniel Pasqualotto esclarece que a atividade dos frigoríficos é pegar o animal e abater – ou em algumas situações esse animal já vem abatido.
A partir desse processo, as carnes são porcionadas e mandadas para os açougues, e só então revendedores comercializam aos consumidores finais.
“Para o PIS e a Cofins, que são esses tributos que o STJ decidiu que, quando o frigorífico pagar, ele terá direito aos créditos. Ou seja, se ele tem, por exemplo, R$ 10 para pagar de PIS e Cofins, ele pode descontar os créditos que ele tem em cima desse valor”, explica Pasqualotto.
O tributarista ressalta que, nesse caso, a discussão toda ocorre por conta de uma lei que determina um crédito presumido, ação que não considera valores de compra e venda para efeito de cálculos de tributos.
“A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que 60% do meu custo eu posso creditar. Ou seja, nesse caso específico, se eu comprei um boi vivo por R$ 1 mil para depois abater, a Receita está entendendo que
eu posso tomar um crédito de R$ 600, sendo assim 60% do valor da minha aquisição”, detalha.
Pasqualotto pontua ainda que o que acontece é que a lei dá esse crédito presumido para animais vivos – no caso de frigoríficos, por exemplo, para a compra de bois e vacas. “Quando eu compro um animal vivo, a lei está dizendo que o crédito presumido é de 60%, e essa mesma lei tem um outro dispositivo dizendo que quando são carnes e miudezas comestíveis, o crédito presumido é de 35%”, adiciona.
Diante desse contexto, a decisão do STJ foi tomada em resposta a um recurso especial apresentado por uma empresa agropecuária que questionava a recusa de crédito presumido para a venda de bois vivos.
A empresa argumentava que a venda de bois vivos deveria ser tratada da mesma forma que a venda de carcaças, uma vez que ambos os produtos são essenciais e praticamente equivalentes para o setor de carne.
“Fazer uma diferenciação, então, quando na verdade é a mesma coisa. Dessa forma, com a decisão, ao equiparar, não importa se o animal venha vivo ou morto, no fim do dia é a mesma situação. Então, o crédito é de 60%”, afirma o advogado ao Correio do Estado.
A classificação dos produtos é feita com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que distingue animais vivos de carnes e miudezas comestíveis.
A decisão da Primeira Turma do STJ – relatada pelo ministro Benedito Gonçalves e acompanhada pela ministra Regina Helena Costa – considera contraditório conceder um crédito de 60% quando o frigorífico adquire boi já abatido e, ao mesmo tempo, aplicar uma alíquota de 35% quando a aquisição é de boi vivo com a finalidade de abate.
Portanto, para o Tribunal, a aquisição de gado vivo para abate e transformação em carcaça não desqualifica o frigorífico do direito de obter o crédito presumido por meio do PIS/Pasep e da Cofins com a alíquota de 60%, conforme estipulado no artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.
O entendimento do colegiado foi estabelecido ao examinar a controvérsia sobre a aplicação das alíquotas de 35% ou 60% para o crédito presumido das empresas que produzem mercadorias de origem animal.
ALÍQUOTA
No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar.
Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%.
Segundo o colegiado, a interpretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em uma diretriz da RFB já revogada (Instrução Normativa nº 660/2006).
Por outro lado, a Primeira Turma do STJ tem precedentes, no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (Recurso Especial nº 1.440.268/2014).
No acórdão, os ministros salientaram que, segundo a Súmula nº 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 é de 60%, e não de 35%.