Decreto do Executivo cancelou saldos de restos a pagar da Prefeitura de Campo Grande. A publicação consta em edição extra do Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande) desta sexta-feira (8).
Assim, o decreto nº 16.075/24 dispõe sobre “cancelamento dos saldos de restos a pagar processados e restos a pagar não processados”.
Para o decreto, a Prefeitura de Campo Grande considerou a Lei Complementar n. 101/2000, Art. 42. “Estabelece que somente devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito”, pontuou.
Também pontuou o Art. 36 da Lei Federal n. 4.320/64, que define como Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro daquele ano. Então, o Executivo campo-grandense considerou “não haver ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização, e a prescrição dos créditos”.
Portanto, órgãos e unidades orçamentárias da Prefeitura deverão cancelar de forma integral os “restos a pagar processados prescritos, inscritos até 31/12/2019, que não tiverem sido pagos até aquela data”. Os restos a pagar processados inscritos até 31/12/2019 também foram cancelados, exceto quando decorrente de sentenças judiciais.
No decreto, a Prefeitura definiu que os restos a pagar processados fora do prazo prescricional só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem. Contudo, isto deverá ser formalizado em um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
Além disso, o decreto cancelou “créditos empenhados até o exercício de 2023, inscritos em Restos a Pagar não processados, considerando não haver ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização”.
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