A Pulverização aérea de agrotóxico gerou uma indenização a uma comunidade indígena em Caarapó, a 273 km, de Campo Grande. Em decisão anunciada nesta quinta-feira (10), a Primeira Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) reconheceu o direito da comunidade indígena Tey Jusu, a indenização por danos decorrentes da pulverização aérea de agrotóxico.
Conforme o TRF3, a pulverização ocorreu em uma lavoura de milho, atingindo moradias, em desacordo com as normas ambientais. Os recursos terão como destino a reparação do dano ambiental, utilizado no acompanhamento da saúde de pessoas afetadas e no monitoramento da qualidade da água e do solo da área atingida, por um período de dez anos.
O proprietário da fazenda; o produtor rural e parente do fazendeiro, responsável pela contratação do serviço; a empresa contratada. A condenação prevê ainda que o piloto responsável pela dispersão do fungicida terá que pagar R$ 170 mil à comunidade indígena, para reparação do dano ambiental. Além disso, haverá o pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos.
Conforme a decisão, “a pulverização aérea de agrotóxico sobre comunidade indígena, uma vez comprovada, como foi no caso, é dano ambiental notório porque improvável, pelas regras de experiência comum, que dela não derivem riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar, no caso, dos silvícolas Tey Jusu que fixaram moradia na circunscrição e dentro da lavoura em questão”.
Fungicida “muito perigoso”
O produto utilizado consiste em um fungicida classificado como “muito perigoso”, cuja instrução de uso inclui “proteger casas, rios, lagos e nascentes”.
“Apesar de a dispersão do agrotóxico ter se limitado a 90 hectares da propriedade, como sustentaram os requeridos, foi comprovado que indígenas haviam construído barracos de lona plástica junto a esta lavoura de milho e dentro dela”, destaca o acórdão.
A sentença da 1ª Vara Federal de Dourados fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 150 mil. No entanto, não estabeleceu valor para reparação do dano ambiental, por considerar não haver comprovação.
Na decisão, a Turma destacou que a ausência ou a impossibilidade de prova técnica, não inviabiliza o reconhecimento do dano ambiental.
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