O Ministério Público Estadual (MPE) publicou recomendação para a Câmara de Bonito tomar providências para redução dos gastos com diárias pagas a vereadores e servidores, sob pena de ação judicial.
A recomendação tem como base um inquérito civil apontando que no ano de 2023 a Câmara Municipal de Bonito pagou, a título de diárias, a vereadores e servidores, globalmente, o valor de R$ 1.563.508,30.
Segundo a promotora Ana Carolina Castro, o valor pago para diárias na Câmara é superior ao indenizado a servidores federais (ministros de estados), que recebem, em média, de R$ 750 a R$ 900 de diárias.
Em Bonito, até 11 de abril de 2023, o valor previsto, a título de diárias, para deslocamento dentro do Estado era de R$ 729,00, e fora do Estado, de R$ 1.095,00. A partir do dia 12 de abril de 2023, por meio da alteração promovida pela Lei 1.678/2023 passou a ser, respectivamente, R$ 912,40 e R$ 1.423,50.
A promotora constatou ainda que não há previsão de número-limite máximo de diárias mensais a serem pagas a cada servidor/vereador; não há previsão de diferenciação entre os valores a serem pagos conforme se há uso de veículo público ou particular ou pagamento de passagem pelo poder público; há concessão de diárias irrestritas para participação de cursos de capacitação; diversos servidores, no ano de 2023, receberam valores em diárias, que, considerando a média mensal (o valor total dividido por 12 meses), ultrapassam a quantia de um salário mínimo mensal.
Somente no primeiro semestre de 2023, a Câmara Municipal de Bonito/MS despendeu gastos para participação de seus servidores e parlamentares em aproximadamente 33 cursos, destinados à capacitação dos servidores, todos fora do município de Bonito/MS, inclusive com alguns realizados fora do Estado de Mato Grosso do Sul, com características de atividade habitual.
Ana Carolina Castro reforçou que as diárias devem servir para reparar os prejuízos financeiros propiciados ao servidor, e não para provocar prejuízos ao erário: “que as indenizações, como a própria nomenclatura informa, têm caráter indenizatório e não representam eletivamente uma remuneração, até porque são pagas de maneira não habitual, ou seja, apenas quando caracterizadas determinadas hipóteses excepcionais e transitórias que justificam conforme definido por (TJMS, Arguição de Inconstitucionalidade n. 16.00005-91.2013.8.12.0000. Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran)”.
Diante das constatações, a servidora recomendou que, no prazo de 60 (sessenta) dias, os vereadores apresentem projeto normativo respectivo a fim de alterar ou complementar a Lei Ordinária n. 1.311/2013, dispondo critérios e requisitos objetivos para a concessão do pagamento de diárias a todos os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, devendo constar ainda, sem prejuízo de outros, os seguintes requisitos:
- fixar valor das diárias pagas pela Câmara atendendo-se o principio da razoabilidade, tendo como parâmetro os valores pagos aos Ministros de Estados, de forma que cumpra apenas seu objetivo de ressarcir os gastos havidos nos deslocamentos;
- estabelecimento de critério diferenciado quando o deslocamento ocorrer mediante veículo oficial e quando for veículo particular ou houver pagamento de passagem pelo poder público, bem como quando as despesas com combustível ficarem a cargo da Câmara Municipal de Vereadores, sendo que, nos primeiro e último casos, por questõesóbvias, o valor a ser pago deverá ser necessariamente menor; sem prejuízo de outros requisitos tendentes a regulamentar a matéria;
- estabeleça um limite de diárias permitidas por mês, limitando a concessão de no máximo 10 diárias mensais, ou quantidade inferior;
- regulamente/oriente o pagamento de diárias, as quais devem ser correspondentes ao interesse das atividades de vereança, bem como se norteie pelos princípios da administração pública quando da análise de cabimento, concessão e pagamento de diárias, sobretudo os princípios da legalidade e moralidade administrativa, tendo em vista os fins a que o dinheiro público deve servir, vez que as diárias não devem ser vistas como meio de complementação de rendas dos membros e servidores;
- Inclua no Relatório de Viagem campos para preenchimento obrigatório dos horários de saída e de chegada dos eventos ensejadores da diária, devidamente comprovados, de modo a viabilizar a identificação da quantidade exata de diárias a serem pagas, se a diária inteira ou meia diária, quando a referência não exceder de 12 horas e não demandar pernoite;
- Exija-se que o Relatório de Viagem não seja preenchido com descrição genérica dos serviços executados e pessoas contatadas, devendo se observar a concretude na justificativa de deslocamento e vinculação com as atribuições do cargo, abstendo-se do pagamento de diária para deslocamento que não guarde relação intrínseca com as funções de Vereador ou do cargo do servidor público do Poder Legislativo e cujos requerimentos ou relatórios de viagens sejam vagos e lacônicos, de modo a viabilizar a fiscalização do atendimento do interesse público subjacente à atividade parlamentar, e, consequentemente, à legalidade do ato;
Recomendação ao presidente, André Luiz Ocampos Xavier,
A) Se abstenha de autorizar o pagamento de diárias, de forma indiscriminada, a servidores para atividades que não guardem estreita relação com a função exercida, de modo a conferir melhor aproveitamento ao dinheiro público, em prestígio aos princípios da eficiência, legalidade, moralidade e economicidade;
B) adote critérios baseados no interesse público para escolha e deferimento da concessão de diárias para participação de cursos, seminários, palestras, buscando, essencialmente, autorizar somente para àqueles necessários para efetiva capacitação, atualização do servidor, devendo os cursos servirem para real aprimoramento no exercício de suas funções;
Fonte: Investigams