A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União a pagar R$ 15 mil por danos morais e R$ 179 por danos materiais a um morador de Rio Verde de Mato Grosso/MS, que teve seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) duplicado e atribuído a um homônimo do Ceará.
O caso teve início em 2007, quando o homem solicitou a emissão de seu CPF em uma agência do Banco do Brasil. No entanto, sete anos depois, em 2014, foi surpreendido pela Receita Federal, que informou que o número do documento já pertencia a outra pessoa e que ele precisaria providenciar uma nova emissão.
Diante dos transtornos causados pelo erro, o contribuinte acionou a Justiça, alegando que teve seu salário suspenso para apuração de fraude e enfrentou constrangimentos e dificuldades por conta da situação. Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 179 por danos materiais.
Ambas as partes recorreram da decisão ao TRF3. A União argumentou que o erro teria sido causado pelo Banco do Brasil e negou a existência de prejuízos ao contribuinte, classificando o caso como “mero dissabor”. Já o homem pediu o aumento da indenização para R$ 15 mil, devido à gravidade da situação.
Decisão e responsabilidade da União
Ao analisar o caso, o colegiado do TRF3 entendeu que a responsabilidade pela emissão do CPF duplicado cabe à União. Segundo a decisão, a Receita Federal tem o dever de conferir as informações para evitar erros desse tipo.
“Nesse contexto, ao não fiscalizar a correspondência dos dados cadastrais, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.”
Além disso, o tribunal considerou que a situação expôs o contribuinte a humilhações e insegurança, afetando diretamente sua vida financeira e profissional. Por esse motivo, a indenização por danos morais foi majorada para R$ 15 mil.
Com isso, a Quarta Turma do TRF3 negou o recurso da União e atendeu ao pedido do autor, consolidando a condenação.
Da Redação
Foto: Ilustrativa